Escrito por Josias de Souza - Blog do josias

O projeto que reformula a legislação da escuta telefônica foi elaborado por uma comissão nomeada pelo ministro Márcio Thomaz Bastos (Justiça). Foi integrada por cinco advogados: Ada Pellegrini Grinover, Antônio Carlos de Almeida Castro, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes e Luiz Guilherme Vieira.
 A proposta foi encaminhada à Presidência da República quando a Casa Civil ainda era chefiada por José Dirceu (PT-SP). Engavetado desde então, só agora será enviado ao Congresso, graças a um pedido de Thomaz Bastos a Lula. O principal objetivo da iniciativa é o de conter supostos abusos cometidos pela polícia, pelo Ministério Público e pela imprensa.
 Na fase de elaboração da nova lei, foram ouvidos representantes da Procuradoria da República e das Polícias Federal e dos Estados, juízes e executivos de companhias telefônicas. A proposta incorpora também sugestões do IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais).
 Procuradores da República e policiais, diretamente envolvidos em investigações que recorrem a escutas telefônicas, são, em sua maioria, críticos do projeto. Consideram que ele contém regras que privilegiam os investigados e engessam as investigações.
 Na exposição de motivos que encaminhou a Thomaz Bastos, a comissão de advogados incumbida de elaborar o projeto anotou: “A quebra do sigilo de comunicações telefônicas, excepcionalmente admitida pela Constituição Federal, na parte final do inciso XII do artigo 5o, exclusivamente para fins de investigação criminal e instrução processual penal, constitui, certamente, poderoso meio posto à disposição do Estado para fins de obtenção da prova, mas também instrumento insidioso de quebra da intimidade, não só do investigado, como também de terceiros.”
 O texto prossegue: “Por isso, diante do princípio da reserva de lei proporcional, a regulamentação da matéria há de resultar da escrupulosa ponderação dos valores em jogo, observando o princípio da proporcionalidade, entendido como justo equilíbrio entre os meios empregados e os fins a serem alcançados.”
 “(...) A lei em vigor”, diz ainda a exposição de motivos, “não cuida dos controles necessários a evitar os abusos a que freqüentemente sua aplicação deu margem: controles sobre a representação e requerimento da polícia e do Ministério Público, controles sobre a autorização judicial e a forma de seu encaminhamento, controles mais rigorosos sobre os prazos e, sobretudo, controles sobre as operações técnicas, hoje deixadas exclusivamente a critério da autoridade policial, sem a fixação de qualquer parâmetro.”